O PL 277/2015 visa incluir no processo de contratação, pelo Estado de Pernambuco, artistas e manifestações culturais sem personalidade jurídica, mesmo que obedecendo a determinados critérios e comprovações.
Teresa Leitão foi procurada por associações, federações e organizações de cultura popular que se sentiam prejudicadas com as dificuldades em ser contratado e receber do poder público.
O texto veio de um detalhado estudo feito por um Grupo de Trabalho (GT) sobre a Cultura Popular composto pela assessoria da deputada e artistas. O texto também considerou reuniões com produtores culturais, Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério Público (MPPE), Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe) e duas audiências públicas sobre o tema.
O GT detectou que alguns grupos, mesmo com imensa tradição e importância cultural para as populações onde estão inseridos, têm dificuldade em participar de contratações de eventos culturais, desde os pequenos espetáculos aos grandes shows que estão no calendário cultural de Pernambuco.
As dificuldades acontecem, basicamente, porque alguns esses grupos não têm cadastro de pessoa jurídica (CNPJ), o que impede sua contratação pelo Estado, os colocam em uma condição de dependência de empresas e com problemas para receber cachês de apresentações.
A “consagração” (espécie de dossiê que o grupo deve apresentar sobre seu trabalho), outra exigência do Governo do Estado, também mostrou-se uma barreira para os grupos de cultura popular, principalmente os do interior, que não têm acesso aos grandes jornais da capital ou à crítica especializada.
PL 277/2015 - O projeto de Teresa Leitão visa altera a Lei 14.104/2010 que dita as regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo.
A principal modificação proposta por Teresa é a inclusão de artistas “sem personalidade jurídica” entre os que podem ser contratados, desde que estes possam “eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor”, diz o texto.
Também, o texto da deputada propõe que os critérios de “consagração” sejam ampliados. “Quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DV” os grupos poderão obter “declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade”, possibilitando-os, assim, a comprovar sua competência e participarem de espetáculos e shows promovidos ou pagos pelo Estado de Pernambuco.
“Concordamos com o rigor com o qual deve ser tratado o recurso público, mas por serem públicos, esses recursos devem ser acessíveis a todas as representações de nossa cultura”, justifica a deputada Teresa Leitão em seu projeto.
Audiência pública realizada na Assembleia Legislativa, onde Teresa Leitão colheu sugestões e discutiu com o Poder Executivo as diretrizes do PL 277/2015. FOTO: Rinaldo Marques/Alepe
Audiência pública realizada na Assembleia Legislativa, onde Teresa Leitão colheu sugestões e discutiu com o Poder Executivo as diretrizes do PL 277/2015. FOTO: Rinaldo Marques/Alepe
Projeto de Lei Ordinária No 277/2015
Altera os Arts 3º, 4º, 9º, 18. e revoga o § 4º do Art. 8º da lei 14.104/2014 que Institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O art. 3º da Lei 14.104/2010 passa ter seguinte redação:
“Art.
3° …………………………………………………………………………..
“I As entidades privadas sem fins econômicos; (AC)
II Artistas sem Personalidade Jurídica, desde que via declaração, possa eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor tanto no contrato como na nota de empenho com o poder público; (AC)
III Grupos sem Personalidade Jurídica, desde que a maioria absoluta do grupo, via ata de votação dos membros, possa eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor tanto no contrato como na nota de empenho com o poder público; (AC)
§ 1º Todos que estão sujeitos a receber o apoio do poder público, terão que atender os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em vigor e na legislação que rege a espécie. (AC)
§ 2º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei 14.104/2010 passa ter a seguinte redação:
Art. 4º As entidades privadas sem fins econômicos, os artistas sem Personalidade Jurídica e Grupos sem Personalidade Jurídica, nos moldes citados nos respectivos incisos I, II e III do art. 3º só poderão receber apoio de que trata o art. 1º se estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro de entidades sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado, ora instituído a ser regulamentados em decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 3º Acrescenta-se ao art. 4º da Lei 14.104/2010 o § 3º com seguinte redação:
“§ 3º Os artistas e grupos sem personalidade jurídica que trata o art. 3º da presente lei se submeterão as mesmas regras de qualificação capacidade técnica imposta pelo estado, a ser regulada em decreto pelo Poder Executivo.(AC)
Art. 4º Acrescenta-se ao art. 9º os seguintes parágrafos:
§ 1º A consagração e critica especializada no caso de artistas sem personalidade jurídica, assim com de grupos sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa do de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)
§ 2º entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como lideranças religiosas de qualquer credo, parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo assinado da comunidade a qual atuam.(AC)
Art. 5º O art. 18 da Lei 14.104/2010 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. Todos os elencados no art. 3º acompanharão e fiscalizarão, por meio
de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento, e ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o § 4º do art. 8º da Lei 14.104/2010.
“Art.
3° …………………………………………………………………………..
“I As entidades privadas sem fins econômicos; (AC)
II Artistas sem Personalidade Jurídica, desde que via declaração, possa eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor tanto no contrato como na nota de empenho com o poder público; (AC)
III Grupos sem Personalidade Jurídica, desde que a maioria absoluta do grupo, via ata de votação dos membros, possa eleger um representante legal, sob as penas das leis, para figurar com credor tanto no contrato como na nota de empenho com o poder público; (AC)
§ 1º Todos que estão sujeitos a receber o apoio do poder público, terão que atender os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em vigor e na legislação que rege a espécie. (AC)
§ 2º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei 14.104/2010 passa ter a seguinte redação:
Art. 4º As entidades privadas sem fins econômicos, os artistas sem Personalidade Jurídica e Grupos sem Personalidade Jurídica, nos moldes citados nos respectivos incisos I, II e III do art. 3º só poderão receber apoio de que trata o art. 1º se estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro de entidades sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado, ora instituído a ser regulamentados em decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 3º Acrescenta-se ao art. 4º da Lei 14.104/2010 o § 3º com seguinte redação:
“§ 3º Os artistas e grupos sem personalidade jurídica que trata o art. 3º da presente lei se submeterão as mesmas regras de qualificação capacidade técnica imposta pelo estado, a ser regulada em decreto pelo Poder Executivo.(AC)
Art. 4º Acrescenta-se ao art. 9º os seguintes parágrafos:
§ 1º A consagração e critica especializada no caso de artistas sem personalidade jurídica, assim com de grupos sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa do de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)
§ 2º entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como lideranças religiosas de qualquer credo, parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo assinado da comunidade a qual atuam.(AC)
Art. 5º O art. 18 da Lei 14.104/2010 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. Todos os elencados no art. 3º acompanharão e fiscalizarão, por meio
de um ou mais representantes, especialmente designados e registrados no instrumento de convênio ou contrato, a boa execução dos recursos para consecução do objeto, avaliando, entre outros aspectos, os seus resultados e reflexos, conforme estabelecido no respectivo instrumento, e ainda, a fiel execução do objeto de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, sem prejuízo dos eventuais acompanhamentos pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se o § 4º do art. 8º da Lei 14.104/2010.
JUSTIFICATIVA
A lei 14104/10, objeto desta proposta de alteração legislativa, versa, dentre outras coisas, sobre o sistema de contratação para eventos culturais. Sabemos, concordamos e defendemos o rigor com que devem ser tratados os recursos públicos, mas por serem públicos devem ser acessíveis a todos e a todas, dentro das normas orçamentárias vigentes.
No tocante à Lei em tela, estão se tornando excluídos significativos segmentos da rica cultura pernambucana, justamente a que nos dá uma reconhecida e legítima identidade, qual seja, a cultura popular. Artistas, organizações, grupos populares que dão vida e repercussão à cultura genuinamente pernambucana, não conseguem, com as regras atuais, ultrapassar os limites burocráticos impostos pelo estado e ter acesso às verbas públicas que viabilizem suas artes.
Sendo assim, em audiências públicas e reuniões reservadas datadas do ano de 2014, entre Poder Legislativo, Poder Executivo, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e setores da cultura popular, referendou-se a proposta agora enviada aos meus pares.
Inclusive já há, por parte do Poder Executivo, via Fundarpe e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de recomendações e pareceres administrativos desses órgãos determinações de execução das contratações nos moldes propostos por nossa alteração legislativa.
Sendo assim, solicito dos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que contribuirá para o acesso da cultura popular as verbas públicas estaduais, ajudando assim no desenvolvimento da rica nação cultural de Pernambuco.
No tocante à Lei em tela, estão se tornando excluídos significativos segmentos da rica cultura pernambucana, justamente a que nos dá uma reconhecida e legítima identidade, qual seja, a cultura popular. Artistas, organizações, grupos populares que dão vida e repercussão à cultura genuinamente pernambucana, não conseguem, com as regras atuais, ultrapassar os limites burocráticos impostos pelo estado e ter acesso às verbas públicas que viabilizem suas artes.
Sendo assim, em audiências públicas e reuniões reservadas datadas do ano de 2014, entre Poder Legislativo, Poder Executivo, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e setores da cultura popular, referendou-se a proposta agora enviada aos meus pares.
Inclusive já há, por parte do Poder Executivo, via Fundarpe e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de recomendações e pareceres administrativos desses órgãos determinações de execução das contratações nos moldes propostos por nossa alteração legislativa.
Sendo assim, solicito dos meus pares a aprovação do presente Projeto de Lei, uma vez que contribuirá para o acesso da cultura popular as verbas públicas estaduais, ajudando assim no desenvolvimento da rica nação cultural de Pernambuco.
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